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Franqueadora e franqueada pagam, solidariamente, indenização de R$90.298,00 por dano material correspondente ao valor para término do serviço de cliente | Bavini Ferreira Corretora
06 de novembro 2015

Indenização1Na ação a cliente ajuizou ação de indenização por danos materiais contra a Canto Planejado Com. de Móveis e Decorações Ltda e as franqueadoras PRM FRANCHISING LTDA e INDUSMAR –  Indústria e Comércio de Móveis Ltda-EPP (MARCATO) com a pretensão deduzida nesta demanda para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 90.298,30 (noventa mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta centavos), com atualização pelos índices do INPC/IBGE .

Tanto A PRM FRANCHISING LTDA como a INDUSMAR contestaram, arguindo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou do contrato de compra e venda em questão. Aduzem que a relação entre as franqueadoras e a Canto Planejado é de franchising, sendo regida pela Lei 8.955/94, inexistindo responsabilidade solidária entre ela e as demais requeridas.

O juízo da 5ª Vara Civel de Taubaté, REJEITOU a preliminar suscitada pelas segunda e terceira requeridas. Isso porque, segundo o juízo da 5ª Vara, pela leitura do art. 18, caput, do CDC, depreende-se que todos os entes que participaram da distribuição de produtos e serviços dentro do mercado de consumo respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios para o consumo.

Não há dúvidas de que a autora contratou com a empresa Canto Planejado a compra de móveis planejados da marca Marcato, conforme comprovam os documentos de fls. 60/63. Mas é fato incontroverso que a ré P.R.M. Franchising Ltda é empresa fraqueadora da marca Marcato e as outras rés eram suas empresas franqueadas, portanto, têm responsabilidade solidária pelos problemas decorrentes da venda. Ademais, não se pode olvidar que, no caso em tela, tem-se nítida relação jurídica de consumo, vislumbrando-se a formação de cadeia de fornecedores, a justificar a responsabilidade solidária, ainda que com regresso eventual entre si, porém indiferente ao consumidor.

Fonte: TJSP – 4002831-67.2013.8.26.0625

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