Juiz rescinde contrato de compra e venda de imóvel com devolução de 90% do valor pago, mas mantém o pagamento das taxas de comissão e corretagem, indeferindo o pedido do autor de devolução em dobro dos valores pagos.
O Juiz da 2ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro acolheu parcialmente os pedidos do autor, condenando a imobiliária ré por inadimplência contratual (atraso na entrega da obra) a devolver 90% das verbas pagas, a vista, e das taxas de condomínio pagas no período de atraso da obra. A solicitação do autor de devolução em dobro das taxas de comissão e corretagem não tiveram acolhimento baseados, segundo o juiz, em função do exposto nos artigos dos arts. 724 e 725 do Código Civil: “Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.” “Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.”
O juiz em sua decisão estabeleceu que diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Fonte: TJSP – Foro Regional II – Santo Amaro. (Nº 1048929-56.2014.8.26.0002 )
0 Comentários