Danos morais. Ofensa à honra e à imagem da reclamante. E-mail e informações falsas e difamatórias passadas pelo RH da empresa que visam dificultar a recolocação da reclamante no mercado de trabalho.
Tem o empregador o dever de indenizar pelos atos praticados por seus prepostos. Se preposta da reclamada, que anteriormente havia assinado carta de referência para a reclamante, não constando nenhuma informação que a desabonasse, envia por e-mail e passa por telefone informações falsas e difamatórias a respeito da reclamante, visando dificultar sua recolocação no mercado de trabalho, tudo com o conhecimento da responsável do setor do rh, visível é a responsabilidade e a culpa da reclamada no evento, devendo esta indenizar a autora pelos danos causados, cabendo ação de regresso em face da ofensora.
Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região em: conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao da reclamada e dar parcial provimento ao do reclamante, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), condenando, ainda, de ofício, a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de R$ 948,60 (novecentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), equivalente a 1% do valor da causa, quantia a ser revertida à reclamante, tudo isso conforme a fundamentação exposta.
Fonte: TRT/SP nº 00024.2009.074.02.00-0 (20090749752)
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