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Empresa é condenada em R$150.000,00 por danos morais, em função da dispensa arbitrária e discriminatória de ex-motorista portador do vírus HIV. | Bavini Ferreira Corretora
01 de outubro 2015

legislacao

Em 24 de feveiro de 2012, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da VXX LXXXXXX  S/A por concluir configurada a dispensa arbitrária e discriminatória de ex-motorista portador do vírus HIV. Com a decisão, fica mantida a condenação imposta à empresa de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à viúva e aos herdeiros do trabalhador. Segundo a Turma, o ato patronal deve ser reparado, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil de 2002.

Sem êxito nas outras instâncias trabalhistas, o recurso da VXX chegou ao TST. Em todas as fases do processo, a empresa insistiu no argumento de que a dispensa ocorreu por necessidade de contenção de despesas, motivo também de várias outras demissões no seu quadro de funcionários, não estando, portanto, vinculada à doença que o acometera.

A empresa o dispensou, sem justa causa, em novembro de 2004. Doente, desempregado e sentindo-se discriminado, procurou outro emprego e o conseguiu numa empresa de transportes em São Caetano do Sul (SP). Na Justiça do Trabalho, postulou, além da reintegração ao trabalho, a condenação da empresa ao pagamento dos salários e demais vantagens da data da demissão até a reintegração, e indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil.

Caracterizada a atitude discriminatória da empresa, cujo comportamento atingiu a honra e a dignidade do motorista, o juízo de primeiro grau declarou nula a dispensa. A empresa foi condenada ao pagamento dos salários e demais verbas, desde o afastamento até a concessão da aposentadoria pelo INSS, e de indenização por dano moral no valor de R$ 300 mil.

Nas circunstâncias em que ocorreu, evidenciou-se para o TRT que a demissão do motorista não estava inserida no direito potestativo da empresa, e resultou de ato discriminatório contra o empregado. A sentença foi mantida, mas o valor da indenização foi reduzido para R$ 150 mil, a ser paga à viúva e herdeiros, diante do falecimento do motorista em abril de 2008.

(Lourdes Côrtes/CF) – Processo: AIRR-188840-33.2006.5.17.0010

 

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