Os autores contrataram os serviços de intermediação imobiliária e comissão de corretagem porém, que, decorridos 5 meses da assinatura do pacto, os pretensos compradores indicados pela Imobiliária não conseguiram a liberação do financiamento bancário para pagamento do restante do imóvel, tendo a própria Imobiliária elaborado o distrato que assinaram em 29.08.14. Eis que, para intermediar uma segunda proposta de alienação do apartamento, a Imobiliária cobrou-lhes novamente o serviço de intermediação imobiliária e comissão de corretagem, violando a legislação civil e consumerista.
A ação foi julgada improcedente pois conforme disposição contida no C.C. em seu art. 725, estabelece que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida.
Segundo a sentença a assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento do sinal demonstram que o resultado útil foi alcançado e, por conseguinte, apesar de ter o comprador desistido do negócio posteriormente, é devida a comissão por corretagem e, portanto, não havendo a prática de qualquer ato ilícito por parte da Imobiliária, indevida a imposição de qualquer dever de reparação de danos morais
Em razão da sucumbência, os autores deverão arcar com o pagamento integral de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 a cada requerida
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