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Responsabilidade Civil | Bavini Ferreira Corretora

A responsabilidade civil de uma empresa é a obrigação que a mesma tem de indenizar os danos materiais e morais que possam vir causar a um terceiro, em virtude de suas ações e atividades.

Com o aperfeiçoamento do arcabouço jurídico brasileiro, após a constituição de 1988, notadamente com o Código de Defesa do Consumidor (1990) e o atual Código Civil (2002), entre outros dispositivos legais, as condições legais para pleitear direitos referentes a danos sofridos ficaram muito mais fáceis e objetivos.

Por outro lado surge uma nova realidade das relações com os diversos atores do mercado que se relacionam com a empresa.

A empresa além de ter um relacionamento significativo com seus consumidores diretos e indiretos, se relaciona ativamente com:

MERCADO

Neste contexto complexo acontece o surgimento de uma cidadania que se tornou mais consciente, mais exigente e, de certa forma, mais participativa está levando, as empresas, a adotarem uma nova política da gestão de riscos de suas atividades.

Essa nova realidade precisa levar em consideração a consolidação de novos fatores como:

  •  O novo sistema legal.
  • A expansão da Internet como facilitador de informações.
  • O engajamento da imprensa.
  • A popularização das Mídias Sociais que gera uma capacidade de reivindicação amplificada
  • Uma consequente maior conscientização de direitos.
  • Uma geração de uma forte “Cultura de Reclamações”.

Existem, então, várias situações nas quais a responsabilidade da empresa pode ser questionada e o direito, na responsabilidade civil, compreende o conjunto de leis e normas que definem as condições pelas quais alguém que sofreu um dano, pode obter indenização daquele que é tido como responsável.
Em princípio para que se caracterize a responsabilidade civil são necessários três elementos:

  • Prejuízo (ou o dano)
  • Relação de causalidade entre o ato do agente e o dano; e
  • A culpa

 

O Código Civil

Vejamos alguns artigos do Código Civil que preveem a Responsabilidade Civil e o dever de indenizar:

Artigo 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.

Vejamos os artigos referidos:

Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

No Código Civil existem vários artigos referentes aos direitos a que podem recorrer quem se sentir prejudicado por ter sofrido um dano.

No Capítulo I estão os artigos que dispõem sobre a obrigação de indenizar como os:

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

O Código de Defesa do Consumidor

Além desses dispositivos do Código Civil temos o Código de Defesa do Consumidor que surge para dar melhoria das condições para o consumidor e possibilidade da criação de uma Jurisprudência mais agressiva em sua defesa.

– Essa mudança conceitual representa um sensível aumento da exposição de risco.

Vejamos, no artigo 6, o item VIII que trata da inversão do ônus da prova:

Artigo 6. São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Esses são alguns dispositivos legais que foram rapidamente abordados para demonstrar a relevância da proteção que toda empresa deve ter em relação a responsabilidade civil, em sua atuação do dia a dia.

Porém, fora estes existem outros inúmeros dispositivos que sujeitam as atividades empresariais aos mais diversos riscos patrimoniais e financeiros.

A grande maioria das empresas não contam com uma gestão de riscos que tenham instrumentos e métodos de proteção patrimonial e financeiro de sua gestão e de sua atuação profissional no mercado.trabalhos preventivos de conscientização ou de arbitragem interna desses conflitos.

E no dia a dia das empresas as falhas podem acontecer. Logo…

QUAIS AS SOLUÇÕES?

1.No médio e longo prazos: Implantação de uma política preventiva na empresa, com ações de boas práticas  preventivas para mudança de cultura:

  • Treinamentos, comissões de arbitragem, guias de boas práticas(compliance),  prevenção contra fraude etc. (Não só como ferramenta de marketing)

2.De forma imediata e permanente: Proteção securitária do Patrimônio material, financeiro e de Reputação da empresa e de seus executivos.

Como a gestão de riscos empresarias é uma área complexa e contempla uma variedade de soluções especializadas, as empresas devem procurar orientação de empresas que tenham estrutura compatível para esses tipos de soluções.