Imobiliária é condenada pelo TJSP por danos materiais e morais baseado no entendimento dos artigos 20 e 34 do CDC, que dispõe sobre a solidariedade do prestador de serviço em relação aos prepostos e representantes autônomos. (Direito de regresso)
A Imobiliária corré alega que o ilícito foi cometido exclusivamente pelo corretor corréu, que não teve autorização para intermediar a venda de qualquer imóvel, não tendo a apelante participado, contribuído ou recebido valores para ser responsabilizada pela indenização, sendo o único vínculo o formulário preenchido pelo réu no curto espaço de tempo que permaneceu nas dependências da apelante, o que restaria provado na instrução probatória. Aduz que o valor foi depositado diretamente na conta bancária do corretor corréu e não naquela da imobiliária,
O relator do processo negou o recurso alegando entre outras que:
Acerca da responsabilidade, independentemente do fato de o depósito bancário ter sido feito em conta do corretor, o documento de fl. 16 deixa claro que o negócio de mediação ocorreu na sede da empresa corré, com assinatura exarada por seu representante ou que se apresentou como tal. O autor foi atendido nas dependências da imobiliária, a quem cabe supervisionar os profissionais, não sendo excludente de responsabilidade o fato de o corretor corréu ter permanecido pouco tempo, sendo caso de responsabilidade solidária de todos aqueles inseridos na cadeia de consumo.
Fonte : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Registro: 2016.0000019912. COMARCA: Praia Grande – 3ª V. Cível VOTO Nº 32.413
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