A consultoria especializada no ato da compra possibilita a identificação das necessidades da empresa em relação a:
Com acompanhamentos constantes a Bavini Ferreira Corretora de Seguros visa, principalmente:
Sugerindo sempre uma nova formatação do modelo do plano de saúde, que vise a melhoria do atendimento e redução de custos para sua empresa!
Para acessar as normativas da ANS basta clicar no link abaixo e selecionar o filtro de tema “Plano de saúde – Reajuste e Preços”
Possuímos um efetivo gerenciamento de riscos referente a sinistralidade, tornando-o um instrumento capaz de proporcionar maior segurança para nossos clientes e para a própria operadora/seguradora de saúde.
Uma das funções da gestão de risco é possibilitar a redução ou eliminação de crises, através da identificação antecipada de casos crônicos e principais usuários, utilizando uma implementação segura de estratégias, evitando o consumo intenso de recursos para solução de problemas quando estes surgem inesperadamente, sempre tendo em vista o mais adequado atendimento ao usuário. Riscos, quando não gerenciados adequadamente, ameaçam o atingimento dos objetivos, o cumprimento dos prazos e o devido controle dos custos.
É um formulário elaborado pela operadora que deverá ser preenchido no ato da contratação do plano. Nele o beneficiário deverá informar as doenças ou lesões que saiba ser portador ou sofredor no momento da contratação do plano de assistência à saúde. O beneficiário poderá ser orientado, sem custos, por um médico indicado pela operadora do plano de saúde.
A coparticipação do plano de saúde, ao realizar consultas e exames, o consumidor contribuirá com uma pequena parte do valor do procedimento, o qual é conhecido no mercado por coparticipação.
Trata-se de uma parcela de pagamento, além da mensalidade, que está prevista em contrato e que se destina a ajudar a custear parte da realização de um determinado procedimento médico, seja uma consulta, um exame ou internação.
O valor da coparticipação será fixo para consulta e uma porcentagem com teto máximo para exames, os beneficiários e a empresas sempre saberão o valor máximo a ser cobrado nos procedimentos que exigem a coparticipação;
A cobrança será realizada na fatura do plano de saúde;
O pagamento deverá ser realizado nos meses seguintes à realização dos procedimentos.
Contribuição pecuniária mensal é a parte efetivamente paga pelo colaborador no valor da mensalidade do plano de saúde ou odontológico.
Coparticipação é a parte paga pelo colaborador referente aos procedimentos aos quais foi submetidos nos exames e consultas.
A coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar não dá o direito de manter o plano, em caso de demissão sem justa causa ou de aposentadoria.
Entre os benefícios assegurados aos demitidos, está a possibilidade de permanecer no plano de saúde empresarial após o desligamento.
O direito é previsto pelo artigo 30 da lei nº 9.656, de 1998, e pela Resolução Normativa nº 279, de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A regra é válida apenas para demitidos sem justa causa e os prazos de permanência no plano são limitados. Se a demissão for voluntária ou por justa causa, o ex-funcionário não tem esse direito.
Após o desligamento, o demitido pode permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu na empresa, mas limitado ao prazo mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Existem algumas condições para que o demitido possa continuar no plano. Em primeiro lugar, ele deve ter contribuído no pagamento das mensalidades durante o período em que trabalhou na empresa. Se a empresa era responsável por pagar 100% das contraprestações, não terá esse direito.
O benefício é garantido apenas enquanto o funcionário estiver desempregado. Ao ser contratado em uma nova empresa, o direito a permanecer no plano do antigo empregador é extinto.
O demitido também precisa arcar com 100% do valor do plano de saúde após o desligamento. Ou seja, apesar de poder permanecer no plano, o que eventualmente era pago pela empresa passa a ser pago integralmente pelo ex-funcionário.
A empresa deve informar ao funcionário que ele tem a opção de permanecer no plano em um prazo de 30 dias, contados a partir da data do comunicado de aviso prévio.
Aposentados
Os aposentados também têm o direito de permanecer no plano de saúde depois de se desligarem da empresa, mas as regras são um pouco diferentes.
O prazo de permanência no plano, no caso dos aposentados, é proporcional ao tempo de vínculo com a empresa. Assim, se o funcionário trabalhou durante quatro anos na empresa, esse é o prazo em que ele poderá continuar no plano. Mas, se o tempo de contrato com a empresa for superior a dez anos, então ele terá o direito de permanecer no plano empresarial de forma vitalícia, desde que assuma integralmente o pagamento da mensalidade.
Assim como no caso dos demitidos, o aposentado só poderá exercer esse direito se tiver contribuído com parte das mensalidades do plano enquanto esteve empregado. Se a empresa arcava com 100% das mensalidades do plano, o direito não é garantido.
Co Participação caracteriza direito ao Plano Demitido e Aposentados?
A coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, não configura o Direito ao Plano Demitidos e Aposentados